Art. 22. Ao Tribunal de Contas competirá julgar da legalidade do contrato, até 10 dias após o recebimento dêste. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)
§ 1º - As diligências que o Tribunal julgar necessárias, se não puderem ser feitas após o registo do contrato, serão promovidas por intermédio da D. P. que lhe houver remetido o contrato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)
§ 2º - O julgamento da legalidade do contrato não compreende o exame da documentação já realizado pela D. P. nos têrmos do artigo 18. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)
§ 3º - O contrato admitido a registo considera-se perfeito na data, em que foi lavrado, iniciando-se sua execução no dia por ele fixado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)
§ 4º - O contrato que interessar à segurança pública ou à defesa do país não será publicado nem registrado no Tribunal de Contas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)
§ 1º - As diligências que o Tribunal julgar necessárias, se não puderem ser feitas após o registo do contrato, serão promovidas por intermédio da D. P. que lhe houver remetido o contrato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)
§ 2º - O julgamento da legalidade do contrato não compreende o exame da documentação já realizado pela D. P. nos têrmos do artigo 18. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)
§ 3º - O contrato admitido a registo considera-se perfeito na data, em que foi lavrado, iniciando-se sua execução no dia por ele fixado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)
§ 4º - O contrato que interessar à segurança pública ou à defesa do país não será publicado nem registrado no Tribunal de Contas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)