Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Fica entendido para execução deste decreto-lei, que S. P. será toda a secção ou serviço de pessoal, legalmente criado, nos diversos orgãos do serviço público, sediados no Distrito Federal, ou nos Estados, e que D. P. será o orgão de pessoal dos departamentos de administração dos diversos ministérios, inclusive o da Fazenda, à qual corresponderá o serviço ou repartição em que não houver S. P.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Fica entendido para execução deste decreto-lei, que S. P. será toda a secção ou serviço de pessoal, legalmente criado, nos diversos orgãos do serviço público, sediados no Distrito Federal, ou nos Estados, e que D. P. será o orgão de pessoal dos departamentos de administração dos diversos ministérios, inclusive o da Fazenda, à qual corresponderá o serviço ou repartição em que não houver S. P.