Art. 38. A admissão de tarefeiro é feita pelo chefe de serviço, respeitado o limite do crédito próprio e mediante indicação de trabalho, fixação de prazo, mínimo e máximo de produção e condições de execução, acabamento e pagamento.
Parágrafo único. Poderá ser expedida portaria coletiva para admissão ou dispensa de tarefeiro.
Parágrafo único. Poderá ser expedida portaria coletiva para admissão ou dispensa de tarefeiro.