Art. 54. A D. P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. em que deverá ser feita a readmissão, opinará sôbre o pedido ou proposta e submeterá o processo à decisão do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)
Parágrafo único. Se o pedido fôr deferido, ou aprovada a proposta, a D. P. competente fará imediata comunicação ao chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. em que será feita a readmissão, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o processo, se sediado no Distrito Federal, a fim de que expeça a portaria de readmissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)
Parágrafo único. Se o pedido fôr deferido, ou aprovada a proposta, a D. P. competente fará imediata comunicação ao chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. em que será feita a readmissão, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o processo, se sediado no Distrito Federal, a fim de que expeça a portaria de readmissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)