CAPÍTULO VII
DA MELHORIA DE SALÁRIO
DA MELHORIA DE SALÁRIO
Art. 44. A melhoria de salário só poderá ocorrer quando houver vaga na referência imediatamente superior da respectiva S. F. da mesma T. N. M.
§ 1º - Somente depois de dois anos de interstício na referência, poderá o mensalista obter melhoria de salário.
§ 2º - Sem o interstício, só poderá o mensalista ter melhoria de salário, se, na mesma referência e S. F., nenhum outro o houver completado, não podendo, porem, neste caso, obter nova melhoria de salário, antes de decorridos dois anos.
§ 3º - Quando a conveniência do serviço aconselhar a melhoria de salário poderá ser feita mediante prova promovida pelo D. A. S. P. e de acordo com o critério que estabelecer, independentemente de interstício.