Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 15

Art. 15. Será punido com a pena de repreensão o servidor que cometer engano, erro ou omissão na instrução dos atos relativos ao preenchimento de função de extranumerário, ou for o responsavel pela inobservância das determinações deste decreto-lei.

Parágrafo único. Será punido com a pena de suspensão o servidor que der exercício a extranumerário, cujo admissão não for aprovada, por desrespeito às prescrições deste decreto-lei, alem de responsabilizado, pecuniariamente, cabendo-lhe o direito regressivo contra aqueles que intervierem no respectivo processamento.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 15

Art. 15. Será punido com a pena de repreensão o servidor que cometer engano, erro ou omissão na instrução dos atos relativos ao preenchimento de função de extranumerário, ou for o responsavel pela inobservância das determinações deste decreto-lei.

Parágrafo único. Será punido com a pena de suspensão o servidor que der exercício a extranumerário, cujo admissão não for aprovada, por desrespeito às prescrições deste decreto-lei, alem de responsabilizado, pecuniariamente, cabendo-lhe o direito regressivo contra aqueles que intervierem no respectivo processamento.