Art. 11. Nenhum ato relativo ao pessoal extranumerário terá validade e surtirá efeito, sem que seja publicado no orgão oficial, ressalvada a exceção do § 2º deste artigo.
§ 1º - Essa publicação somente será feita no Diário Oficial, quando o serviço ou repartição não possuir Boletim de Pessoal (B. P.).
§ 2º - O serviço ou repartição, sediado em localidade em que não houver B. P., fará imediatamente, ao S. P. ou à D. P. correspondente, a comunicação dos atos que expedir, para que promovam, até 90 dias da data de sua expedição, a publicação respectiva.
§ 1º - Essa publicação somente será feita no Diário Oficial, quando o serviço ou repartição não possuir Boletim de Pessoal (B. P.).
§ 2º - O serviço ou repartição, sediado em localidade em que não houver B. P., fará imediatamente, ao S. P. ou à D. P. correspondente, a comunicação dos atos que expedir, para que promovam, até 90 dias da data de sua expedição, a publicação respectiva.