Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 49

Art. 49. A transferência do mensalista obedecerá aos seguintes trâmites: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

I - Quando fôr a pedido: (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

a) O requerimento será dirigido ao chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. do Mensalista o qual, mediante simples despacho, encaminhará o processo ao chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. em que desejar ingresso o requerente, caso seja o mesmo deferido, arquivando-se o processo, em caso contrário. (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

b) Se concordar com a transferência, o último chefe referido na alínea anterior expedirá a portaria, dando ciência imediata ao chefe de serviço cedente, quando se tratar de série funcional de mesma denominação. (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

c) Se, porém, forem distintas as séries funcionais deverá ser o processo encaminhado, antes, à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S. A.) do D. A. S. P. que julgará das condições de habilitação indispensáveis ao exercício da nova função, restituindo-se, a seguir, para as providências necessárias, com despachos ou parecer, ao referido chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. para que é requerida a transferência. (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

II - Quando fôr ex-officio: (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

a) O chefe do serviço interessado fará a proposta diretamente ao chefe da T. N. M. a que pertencer o mensalista, o qual opinará sôbre a proposta e restituirá o processo ao primeiro. (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

b) Se não houver objeção, será ultimada a transferência na forma da alínea b do item anterior, observando-se, quando se tratar de série funcional distinta, o disposto na alínea c do referido item, arquivando-se o processo no caso de parecer contrário do chefe da T. N. M. a que pertencer o mensalista. (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

§ 1º - Só poderá, haver transferência para função de mesma referência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

§ 2º - Nenhuma transferência poderá, efetivar-se de uma para outra série funcional de denominação diversa, sem que o mensalista seja julgado habilitado pela D. S. A. do D. A. S. P. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 49

Art. 49. A transferência do mensalista obedecerá aos seguintes trâmites: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

I - Quando fôr a pedido: (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

a) O requerimento será dirigido ao chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. do Mensalista o qual, mediante simples despacho, encaminhará o processo ao chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. em que desejar ingresso o requerente, caso seja o mesmo deferido, arquivando-se o processo, em caso contrário. (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

b) Se concordar com a transferência, o último chefe referido na alínea anterior expedirá a portaria, dando ciência imediata ao chefe de serviço cedente, quando se tratar de série funcional de mesma denominação. (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

c) Se, porém, forem distintas as séries funcionais deverá ser o processo encaminhado, antes, à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S. A.) do D. A. S. P. que julgará das condições de habilitação indispensáveis ao exercício da nova função, restituindo-se, a seguir, para as providências necessárias, com despachos ou parecer, ao referido chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. para que é requerida a transferência. (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

II - Quando fôr ex-officio: (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

a) O chefe do serviço interessado fará a proposta diretamente ao chefe da T. N. M. a que pertencer o mensalista, o qual opinará sôbre a proposta e restituirá o processo ao primeiro. (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

b) Se não houver objeção, será ultimada a transferência na forma da alínea b do item anterior, observando-se, quando se tratar de série funcional distinta, o disposto na alínea c do referido item, arquivando-se o processo no caso de parecer contrário do chefe da T. N. M. a que pertencer o mensalista. (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

§ 1º - Só poderá, haver transferência para função de mesma referência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

§ 2º - Nenhuma transferência poderá, efetivar-se de uma para outra série funcional de denominação diversa, sem que o mensalista seja julgado habilitado pela D. S. A. do D. A. S. P. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)