Art. 62. Os diretores do D. A. S. P. poderão promover, junto a todos os orgãos e autoridades do serviço público, as diligências que julgarem convenientes à instrução dos processos relativos a extranumerários.
Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 62
Art. 62. Os diretores do D. A. S. P. poderão promover, junto a todos os orgãos e autoridades do serviço público, as diligências que julgarem convenientes à instrução dos processos relativos a extranumerários.