Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 9

Art. 9º. O S. P e, onde não o houver, o chefe de serviço enviarão, até o último dia de cada mês, à D. P. correspondente, para registo e controle, uma relação das vagas verificadas e existentes e das funções preenchidas no respectiva T. N. M.

§ 1º - A D. P. reverá a relação, anexando à mesma o movimento de sua T. N. M., e enviará uma via ao D. A. S. P., até o dia 15 de cada mês;

§ 2º - O S. P. e o chefe de serviço fornecerão, à D. P. ou ao orgão de pessoal da repartição central correspondente, todos os esclarecimentos o informações que forem solicitados.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 9

Art. 9º. O S. P e, onde não o houver, o chefe de serviço enviarão, até o último dia de cada mês, à D. P. correspondente, para registo e controle, uma relação das vagas verificadas e existentes e das funções preenchidas no respectiva T. N. M.

§ 1º - A D. P. reverá a relação, anexando à mesma o movimento de sua T. N. M., e enviará uma via ao D. A. S. P., até o dia 15 de cada mês;

§ 2º - O S. P. e o chefe de serviço fornecerão, à D. P. ou ao orgão de pessoal da repartição central correspondente, todos os esclarecimentos o informações que forem solicitados.