Art. 53. A readmissão far-se-á na função anteriormente exercida pelo interessado, podendo, entretanto, ser feita em outra, a juizo do Governo, atendidas as condições de habilitação e provada a capacidade física para o exercício da função.
Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 53
Art. 53. A readmissão far-se-á na função anteriormente exercida pelo interessado, podendo, entretanto, ser feita em outra, a juizo do Governo, atendidas as condições de habilitação e provada a capacidade física para o exercício da função.