Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 12

Art. 12. No processamento da admissão de contratado ou no preenchimento de função de mensalista, fica proibida a interferência de mais de um orgão de pessoal, respeitadas as determinações deste decreto-lei.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 12

Art. 12. No processamento da admissão de contratado ou no preenchimento de função de mensalista, fica proibida a interferência de mais de um orgão de pessoal, respeitadas as determinações deste decreto-lei.