Art. 19. O D. A. S. P. examinará a proposta sob os aspectos que julgar conveniente, e a submeterá, com parecer, à apreciação do Presidente de República.
Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 19
Art. 19. O D. A. S. P. examinará a proposta sob os aspectos que julgar conveniente, e a submeterá, com parecer, à apreciação do Presidente de República.