Art. 40. A T. N. M. só poderá ser alterada, quando houver redução de serviço, desenvolvimento de trabalho, ou aumento de encargo, devidamente comprovados.
§ 1º - O preenchimento de função, criada ou transformada, obedecerá, obrigatoriamente, às normas deste decreto-lei, não podendo ser feito na relação nominal, decorrente de alteração ou criação de S. F.
§ 2º - No caso de transformação de função, o respectivo ocupante, depois de processada a admissão, respeitadas as condições de habilitação, perceberá o salário da nova função a partir do dia em que deixou de receber o da função transformada, se não houver interrompido o exercício.
§ 3º - Sempre que houver qualquer alteração na S. F., o S. P., a D, P. ou, quando não o houver, o chefe de serviço, promoverá imediatamente a republicação da relação nominal e a remessa de uma via ao D. A. S. P.
§ 1º - O preenchimento de função, criada ou transformada, obedecerá, obrigatoriamente, às normas deste decreto-lei, não podendo ser feito na relação nominal, decorrente de alteração ou criação de S. F.
§ 2º - No caso de transformação de função, o respectivo ocupante, depois de processada a admissão, respeitadas as condições de habilitação, perceberá o salário da nova função a partir do dia em que deixou de receber o da função transformada, se não houver interrompido o exercício.
§ 3º - Sempre que houver qualquer alteração na S. F., o S. P., a D, P. ou, quando não o houver, o chefe de serviço, promoverá imediatamente a republicação da relação nominal e a remessa de uma via ao D. A. S. P.