Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 36

Art. 36. Sempre que possível, o diarista será admitido, mediante prova de habilitação, promovida pelo D. A. S. P.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 36

Art. 36. Sempre que possível, o diarista será admitido, mediante prova de habilitação, promovida pelo D. A. S. P.