Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 47

Art. 47. O mensalista poderá ser transferido: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

I - de uma para outra série funcional de mesma denominação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

II - de uma para outra série funcional de denominação diversa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 47

Art. 47. O mensalista poderá ser transferido: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

I - de uma para outra série funcional de mesma denominação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

II - de uma para outra série funcional de denominação diversa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)