Art. 47. O mensalista poderá ser transferido: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)
I - de uma para outra série funcional de mesma denominação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)
II - de uma para outra série funcional de denominação diversa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)
I - de uma para outra série funcional de mesma denominação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)
II - de uma para outra série funcional de denominação diversa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)