Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 18-A

Art. 18-A. D. P, examinará a documentação e opinará sobre a proposta, submetendo-a à apreciação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. Se a proposta for aceita, a D. P. a encaminhará ao D. A. S. P., acompanhada, apenas, dos documentos das alíneas a e e do art. 17.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 18-A

Art. 18-A. D. P, examinará a documentação e opinará sobre a proposta, submetendo-a à apreciação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. Se a proposta for aceita, a D. P. a encaminhará ao D. A. S. P., acompanhada, apenas, dos documentos das alíneas a e e do art. 17.