Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 60

Art. 60. As diligências, encaminhamentos e decisões dos processos relativos a extranumerários serão feitos mediante simples despachos interlocutórios ou decisórios das autoridades competentes, ficando dispensada a expedição de ofício, aviso ou exposição de motivos.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 60

Art. 60. As diligências, encaminhamentos e decisões dos processos relativos a extranumerários serão feitos mediante simples despachos interlocutórios ou decisórios das autoridades competentes, ficando dispensada a expedição de ofício, aviso ou exposição de motivos.