Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 33

CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO DO DIARISTA


Art. 33. Diarista é o extranumerário admitido para função de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.

Parágrafo único. É vedada a admissão de diarista para função inerente às profissões liberais, trabalhos de escritório, de qualquer natureza, exceto os de conservação e asseio.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 33

CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO DO DIARISTA


Art. 33. Diarista é o extranumerário admitido para função de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.

Parágrafo único. É vedada a admissão de diarista para função inerente às profissões liberais, trabalhos de escritório, de qualquer natureza, exceto os de conservação e asseio.