CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO DO DIARISTA
DA ADMISSÃO DO DIARISTA
Art. 33. Diarista é o extranumerário admitido para função de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo único. É vedada a admissão de diarista para função inerente às profissões liberais, trabalhos de escritório, de qualquer natureza, exceto os de conservação e asseio.