Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 37

CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO DE TAREFEIRO


Art. 37. Tarefeiro é o extranumenário que percebe salário na base de produção por unidade.

Parágrafo único. Sempre que possível, o tarefeiro será admitido mediante prova de habilitação, promovida pelo D. A. S. P.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 37

CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO DE TAREFEIRO


Art. 37. Tarefeiro é o extranumenário que percebe salário na base de produção por unidade.

Parágrafo único. Sempre que possível, o tarefeiro será admitido mediante prova de habilitação, promovida pelo D. A. S. P.