CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO DE TAREFEIRO
DA ADMISSÃO DE TAREFEIRO
Art. 37. Tarefeiro é o extranumenário que percebe salário na base de produção por unidade.
Parágrafo único. Sempre que possível, o tarefeiro será admitido mediante prova de habilitação, promovida pelo D. A. S. P.