Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 17

Art. 17. Para a admissão do contratado, o chefe de serviço que dispuser de crédito fará proposta, amplamente justificada, ao ministro de Estado, por intermédio da D. P., instruindo-a com os seguintes documentos, que serão exigidos do candidato:

a) prova de capacidade técnica para a função;

b) folha corrida, ou atestado de boa conduta, firmado por dois funcionários;

c) prova de quitação com o serviço militar;

d) atestado de vacina; e

e) minuta de contrato;

Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas b e c os estrangeiros não residentes no País e do da alínea c os que nele residirem.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 17

Art. 17. Para a admissão do contratado, o chefe de serviço que dispuser de crédito fará proposta, amplamente justificada, ao ministro de Estado, por intermédio da D. P., instruindo-a com os seguintes documentos, que serão exigidos do candidato:

a) prova de capacidade técnica para a função;

b) folha corrida, ou atestado de boa conduta, firmado por dois funcionários;

c) prova de quitação com o serviço militar;

d) atestado de vacina; e

e) minuta de contrato;

Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas b e c os estrangeiros não residentes no País e do da alínea c os que nele residirem.