Art. 31. Para admissão em função de S. F. em que o ingresso se fizer mediante títulos, prova de execução ou publicação de traba1ho, de exercício profissional e outros, o chefe de serviço a que corresponder a T. N. M., por intermédio do respectivo S. P., quando o houver: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 8.991, de 1946)
I - Exigirá do candidato a apresentação de documentos comprovantes de capacidade para a função e o remetera ou uma copia autenticada com a proposta, ao D. A. S. P., indicando a referência, a S. F., o motivo de vacância, e a localidade da dotação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)
II - O D. A. S. P. examinará a proposta, inclusive sob o aspecto da prova de capacidade, e restituirá o processo à D. P., se não houver objeção. Caso contrário, submeterá a proposta à decisão do Presidente da República. III A D. P. fará imediata comunicação ao chefe de serviço da solução que fôr adotada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)
III - A D. P. fará imediata comunicação ao chefe de serviço, da decisão do Presidente da República, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o respectivo processo, se sediado no Distrito Federal.
IV - Se a proposta for aprovada, o chefe do serviço proponente, recebendo a comunicação ou o processo, procederá na forma do item I, alíneas a, c e d, e dos itens III e IV do art. 30. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)
I - Exigirá do candidato a apresentação de documentos comprovantes de capacidade para a função e o remetera ou uma copia autenticada com a proposta, ao D. A. S. P., indicando a referência, a S. F., o motivo de vacância, e a localidade da dotação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)
II - O D. A. S. P. examinará a proposta, inclusive sob o aspecto da prova de capacidade, e restituirá o processo à D. P., se não houver objeção. Caso contrário, submeterá a proposta à decisão do Presidente da República. III A D. P. fará imediata comunicação ao chefe de serviço da solução que fôr adotada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)
III - A D. P. fará imediata comunicação ao chefe de serviço, da decisão do Presidente da República, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o respectivo processo, se sediado no Distrito Federal.
IV - Se a proposta for aprovada, o chefe do serviço proponente, recebendo a comunicação ou o processo, procederá na forma do item I, alíneas a, c e d, e dos itens III e IV do art. 30. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)