Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 27

Art. 27. A admissão de mensalista só poderá ser feita na função de referência inicial de S. F. da T. N. M. para que for proposta.

§ 1º - Quando não houver ocupante em nenhuma das referências de S. F., ou em referências consecutivas, a admissão será feita de acordo com o critério que o D. A. S. P. estabelecer.

§ 2º - Quando a conveniência do serviço aconselhar, a admissão em função de qualquer referência poderá ser feita mediante prova pública, promovida pelo D. A. S. P. e de acordo com o critério que estabelecer.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 27

Art. 27. A admissão de mensalista só poderá ser feita na função de referência inicial de S. F. da T. N. M. para que for proposta.

§ 1º - Quando não houver ocupante em nenhuma das referências de S. F., ou em referências consecutivas, a admissão será feita de acordo com o critério que o D. A. S. P. estabelecer.

§ 2º - Quando a conveniência do serviço aconselhar, a admissão em função de qualquer referência poderá ser feita mediante prova pública, promovida pelo D. A. S. P. e de acordo com o critério que estabelecer.