Art. 20. Se a proposta for aprovada, a D. P., feitos os necessários registos promoverá:
a) a publicação no orgão oficial do despacho do Presidente da República, com a indicação da data e das condições essenciais;
b) lavratura do contrato, que indicará, obrigatoriamente, as condições de locação, período de trabalho, salário, início do exercício e término de validade;
c) a remessa do contrato ao Tribunal de Contas, para registro;
d) o exame médico antes de entrar em exercício o contratado, para verificação do estado de sanidade e de capacidade física para a função; e
e) a abertura do assentamento individual e da ficha financeira.
a) a publicação no orgão oficial do despacho do Presidente da República, com a indicação da data e das condições essenciais;
b) lavratura do contrato, que indicará, obrigatoriamente, as condições de locação, período de trabalho, salário, início do exercício e término de validade;
c) a remessa do contrato ao Tribunal de Contas, para registro;
d) o exame médico antes de entrar em exercício o contratado, para verificação do estado de sanidade e de capacidade física para a função; e
e) a abertura do assentamento individual e da ficha financeira.