Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 34

Art. 34. A admissão de diarista será feita pelo chefe de serviço, respeitado o limite do crédito próprio.

Parágrafo único. Poderá ser expedida portaria coletiva para admissão, ou dispensa de diarista.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 34

Art. 34. A admissão de diarista será feita pelo chefe de serviço, respeitado o limite do crédito próprio.

Parágrafo único. Poderá ser expedida portaria coletiva para admissão, ou dispensa de diarista.