Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 48

Art. 48. A transferência far-se-a atendida, sempre, a conveniência do serviço ou o interêsse da administração. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 48

Art. 48. A transferência far-se-a atendida, sempre, a conveniência do serviço ou o interêsse da administração. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)