Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 57

Art. 57. A D. P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. em que será feita a reversão, opinará sôbre o pedido ou proposta, e encaminhará o processo à decisão do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 57

Art. 57. A D. P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. em que será feita a reversão, opinará sôbre o pedido ou proposta, e encaminhará o processo à decisão do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)