Art. 14. Nos serviços em que não houver ritmo uniforme de trabalho, a admissão de diarista e tarefeiro não ficará sujeita ao duodécimo do crédito próprio, e obedecerá ao programa de trabalho, que for, previamente, organizado.
Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 14
Art. 14. Nos serviços em que não houver ritmo uniforme de trabalho, a admissão de diarista e tarefeiro não ficará sujeita ao duodécimo do crédito próprio, e obedecerá ao programa de trabalho, que for, previamente, organizado.