Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 55

CAPÍTULO X
DA REVERSÃO


Art. 55. A reversão será feita ex-officio ou a pedido do interessado dirigido ao respectivo ministro de Estado, desde que a idade e a capacidade do aposentado, para o exercício da função, a permitam, o que será devidamente apurado.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 55

CAPÍTULO X
DA REVERSÃO


Art. 55. A reversão será feita ex-officio ou a pedido do interessado dirigido ao respectivo ministro de Estado, desde que a idade e a capacidade do aposentado, para o exercício da função, a permitam, o que será devidamente apurado.