CAPÍTULO IX
DA READMISSÃO
DA READMISSÃO
Art. 52. A readmissão será feita ex-officio, ou a pedido do interessado, dirigido ao respectivo ministro de Estado, e quando ficar apurado que não mais subsistem os motivos determinantes de sua dispensa, ou verificado que não há inconveniência para o serviço público, quando a dispensa se tenha processado a pedido.