Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 52

CAPÍTULO IX
DA READMISSÃO


Art. 52. A readmissão será feita ex-officio, ou a pedido do interessado, dirigido ao respectivo ministro de Estado, e quando ficar apurado que não mais subsistem os motivos determinantes de sua dispensa, ou verificado que não há inconveniência para o serviço público, quando a dispensa se tenha processado a pedido.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 52

CAPÍTULO IX
DA READMISSÃO


Art. 52. A readmissão será feita ex-officio, ou a pedido do interessado, dirigido ao respectivo ministro de Estado, e quando ficar apurado que não mais subsistem os motivos determinantes de sua dispensa, ou verificado que não há inconveniência para o serviço público, quando a dispensa se tenha processado a pedido.