Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 28

Art. 28. A admissão em qualquer S. F. dependerá de prova de habilitação, na forma estabelecida pelo D. A. S. P.

Parágrafo único. Considerados os respectivos grau e ramo de conhecimento, poderá determinada prova de habilitação, a juízo do D. A. S. P., justificar a admissão em mais de uma S. F.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 28

Art. 28. A admissão em qualquer S. F. dependerá de prova de habilitação, na forma estabelecida pelo D. A. S. P.

Parágrafo único. Considerados os respectivos grau e ramo de conhecimento, poderá determinada prova de habilitação, a juízo do D. A. S. P., justificar a admissão em mais de uma S. F.