Art. 41. Os orgãos de serviço público mediante minuciosa justificação, poderão propor alterações na T. N. M., quando o exigir a necessidade dos serviços.
§ 1º - A proposta deverá conter, apenas, o número de funções a serem suprimidas ou criada em cada S. F., sem referência a salário, especificando, no segundo caso, os encargos que caberão aos seus ocupantes.
§ 2º - O S. P. ou a D. P. examinará a proposta e a nova lotação numérica, encaminhando-a, com parecer, ao D. A. S. P.
§ 1º - A proposta deverá conter, apenas, o número de funções a serem suprimidas ou criada em cada S. F., sem referência a salário, especificando, no segundo caso, os encargos que caberão aos seus ocupantes.
§ 2º - O S. P. ou a D. P. examinará a proposta e a nova lotação numérica, encaminhando-a, com parecer, ao D. A. S. P.