CAPÍTULO VI
DAS TABELAS NUMÉRICAS
DAS TABELAS NUMÉRICAS
Art. 39. A T. N. M. e a escala de salário das S. F., bem como qualquer alteração posterior, serão expedidas por decreto do Presidente da República.
§ 1º - Do decreto de alteração constarão a atual e a nova situação das S. F., se a estrutura respectiva for modificada em qualquer das referências, exceto quando se tratar de referência inicial ou única.
§ 2º - Respeitados os limites de escala, o salário inicial e o final de cada S. F. poderão variar em função dos encargos do serviço ou repartição e das condições de trabalho.
§ 3º - As vagas não iniciais, verificadas em série funcional incluida em Tabela Suplementar (T. S) serão preenchidas mediante melhoria de salário, na forma do disposto no Capitulo VII e a função única ou a de menor referência, da mesma Tabela, ficam automaticamente suprimidas quando vagarem, não podendo ter aplicação o crédito correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.220, de 1946)