Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 46

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA


Art. 46. A transferência de mensalista, de uma para outra série funcional, poderá ser feita a pedido ou ex-officio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 46

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA


Art. 46. A transferência de mensalista, de uma para outra série funcional, poderá ser feita a pedido ou ex-officio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)