Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 2

Art. 2º. O pessoal extranumerário será sempre admitido a título precário para função determinada e salário fixo, respeitado o limite do crédito próprio.

Parágrafo único. Cada serviço ou repartição terá uma tabela numérica de mensalista (T. N. M. ) e de diarista (T. N. D. ), respeitado o limite do crédito próprio.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 2

Art. 2º. O pessoal extranumerário será sempre admitido a título precário para função determinada e salário fixo, respeitado o limite do crédito próprio.

Parágrafo único. Cada serviço ou repartição terá uma tabela numérica de mensalista (T. N. M. ) e de diarista (T. N. D. ), respeitado o limite do crédito próprio.