Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que, previamente, seja submetido a exame médico, observada a ficha adotada pelo Serviço de Biometria Médica (S. B. M.) do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (I. N. E. P. ).

Parágrafo único. Somente quando não puder ser feito o exame médico pelo serviço público, será aceito, excepcionalmente, atestado de sanidade e capacidade física.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que, previamente, seja submetido a exame médico, observada a ficha adotada pelo Serviço de Biometria Médica (S. B. M.) do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (I. N. E. P. ).

Parágrafo único. Somente quando não puder ser feito o exame médico pelo serviço público, será aceito, excepcionalmente, atestado de sanidade e capacidade física.