Art. 14. Ao Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia compete elaborar anualmente proposta contendo estimativas do valor máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, bem como os respectivos percentuais, observados os limites orçamentários estabelecidos no orçamento do Ministério dos Transportes destinado à concessão da subvenção do seguro-garantia.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, que deverá estar adequada à Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, que deverá estar adequada à Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.