Art. 11. As sociedades seguradoras, que realizarem operações de seguro-garantia subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado por seus produtos de seguro parcela idêntica ao valor da subvenção.
Decreto 5.140/2004 - Artigo 11
Art. 11. As sociedades seguradoras, que realizarem operações de seguro-garantia subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado por seus produtos de seguro parcela idêntica ao valor da subvenção.