Decreto 5.140/2004 - Artigo 15

Art. 15. As sociedades seguradoras participantes da Subvenção ao Prêmio do Seguro Garantia e que tenham realizado operações de seguro-garantia passíveis da subvenção, nos termos deste Decreto, encaminharão à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia as informações e documentos necessários ao reembolso do valor da subvenção, no prazo e na forma em que o referido Comitê vier a definir.

Decreto 5.140/2004 - Artigo 15

Art. 15. As sociedades seguradoras participantes da Subvenção ao Prêmio do Seguro Garantia e que tenham realizado operações de seguro-garantia passíveis da subvenção, nos termos deste Decreto, encaminharão à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia as informações e documentos necessários ao reembolso do valor da subvenção, no prazo e na forma em que o referido Comitê vier a definir.