Decreto 5.140/2004 - Artigo 13

Art. 13. Para cumprimento das atribuições previstas no art. 12, o Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá solicitar à SUSEP, ao IRB-Brasil Resseguros S. A. ou às seguradoras o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá vedar a participação da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia ou definir outras sanções para as sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações solicitadas com a finalidade estabelecida no caput.

Decreto 5.140/2004 - Artigo 13

Art. 13. Para cumprimento das atribuições previstas no art. 12, o Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá solicitar à SUSEP, ao IRB-Brasil Resseguros S. A. ou às seguradoras o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá vedar a participação da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia ou definir outras sanções para as sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações solicitadas com a finalidade estabelecida no caput.