Lei 13.189/2015 - Artigo 6

Art. 6º. A empresa que aderir ao PSE fica proibida de: (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; e (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)

II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:

a) reposição;

b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

c) efetivação de estagiário; (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)

d) contratação de pessoas com deficiência ou idosas; e (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)

e) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)

§ 1º - Nas hipóteses de contratação previstas no inciso II do caput deste artigo, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)

§ 2º - Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa.

Lei 13.189/2015 - Artigo 6

Art. 6º. A empresa que aderir ao PSE fica proibida de: (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; e (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)

II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:

a) reposição;

b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

c) efetivação de estagiário; (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)

d) contratação de pessoas com deficiência ou idosas; e (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)

e) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)

§ 1º - Nas hipóteses de contratação previstas no inciso II do caput deste artigo, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)

§ 2º - Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa.