Art. 1º. O Regime de Entreposto Aduaneiro de que trata o art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser aplicado a bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior.
§ 1º - Os bens de que trata o caput e suas descrições estão relacionados no Anexo.
§ 2º - O beneficiário do Regime a que se refere o caput será o contratado pela empresa sediada no exterior.
§ 3º - O Regime de Entreposto Aduaneiro poderá ser operado em estaleiros navais ou em outras instalações industriais destinadas à construção dos bens de que trata o caput.
§ 1º - Os bens de que trata o caput e suas descrições estão relacionados no Anexo.
§ 2º - O beneficiário do Regime a que se refere o caput será o contratado pela empresa sediada no exterior.
§ 3º - O Regime de Entreposto Aduaneiro poderá ser operado em estaleiros navais ou em outras instalações industriais destinadas à construção dos bens de que trata o caput.