DECRETO Nº 8.138, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre os bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural passíveis de serem submetidos ao Regime de Entreposto Aduaneiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA: