Decreto 9.075/2017 - Artigo 2

Art. 2º. Para a consecução das finalidades de que trata o art. 1º, a Cofiex deverá:

I - definir anualmente, por meio de resolução, as áreas consideradas estratégicas para fins de financiamento por fonte externa;

II - observar o limite global:

a) para operações de crédito da União estabelecido pelo Senado Federal; e

b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)

III - observar o limite de concessão de garantia da União para operações de crédito estabelecido pelo Senado Federal; e

IV - estabelecer critérios técnicos para avaliação das propostas de que tratam o art. 1º.

Decreto 9.075/2017 - Artigo 2

Art. 2º. Para a consecução das finalidades de que trata o art. 1º, a Cofiex deverá:

I - definir anualmente, por meio de resolução, as áreas consideradas estratégicas para fins de financiamento por fonte externa;

II - observar o limite global:

a) para operações de crédito da União estabelecido pelo Senado Federal; e

b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)

III - observar o limite de concessão de garantia da União para operações de crédito estabelecido pelo Senado Federal; e

IV - estabelecer critérios técnicos para avaliação das propostas de que tratam o art. 1º.