Decreto 9.075/2017 - Artigo 4

Art. 4º. A autorização para preparação de projetos ou programas das operações de crédito de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, no que couber:

I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:

a) à capacidade de pagamento e à trajetória de endividamento; e

b) ao cumprimento de contratos de renegociação de dívidas entre o proponente mutuário e a União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; e

II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)

§ 1º - Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)

§ 2º - Nas hipóteses de negociações financeiras que envolvam cláusulas contratuais de mercado privado, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional coordenar as negociações.

§ 3º - Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto no inciso I, alínea "b", do caput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do Estado para a autorização de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.433, de 2025)

Decreto 9.075/2017 - Artigo 4

Art. 4º. A autorização para preparação de projetos ou programas das operações de crédito de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, no que couber:

I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:

a) à capacidade de pagamento e à trajetória de endividamento; e

b) ao cumprimento de contratos de renegociação de dívidas entre o proponente mutuário e a União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; e

II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)

§ 1º - Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)

§ 2º - Nas hipóteses de negociações financeiras que envolvam cláusulas contratuais de mercado privado, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional coordenar as negociações.

§ 3º - Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto no inciso I, alínea "b", do caput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do Estado para a autorização de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.433, de 2025)