Art. 4º. A autorização para preparação de projetos ou programas das operações de crédito de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, no que couber:
I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:
a) à capacidade de pagamento e à trajetória de endividamento; e
b) ao cumprimento de contratos de renegociação de dívidas entre o proponente mutuário e a União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; e
II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)
§ 1º - Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)
§ 2º - Nas hipóteses de negociações financeiras que envolvam cláusulas contratuais de mercado privado, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional coordenar as negociações.
§ 3º - Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto no inciso I, alínea "b", do caput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do Estado para a autorização de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.433, de 2025)
I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:
a) à capacidade de pagamento e à trajetória de endividamento; e
b) ao cumprimento de contratos de renegociação de dívidas entre o proponente mutuário e a União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; e
II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)
§ 1º - Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)
§ 2º - Nas hipóteses de negociações financeiras que envolvam cláusulas contratuais de mercado privado, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional coordenar as negociações.
§ 3º - Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto no inciso I, alínea "b", do caput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do Estado para a autorização de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.433, de 2025)