Decreto 9.172/2017 - Artigo 3

Art. 3º. O Sirene será mantido com dados referentes a emissões e remoções de gases de efeito estufa, de acordo com as estimativas previstas nos seguintes documentos:

I - Comunicação Nacional do Brasil e outros relatórios elaborados para a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por aquela Convenção-Quadro e por suas Conferências das Partes, que incluam o Inventário Nacional de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal;

II - Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil, de que trata o art. 11 do Decreto nº 7.390, de 2010; e

III - inventários organizacionais previstos no art. 4º.

Decreto 9.172/2017 - Artigo 3

Art. 3º. O Sirene será mantido com dados referentes a emissões e remoções de gases de efeito estufa, de acordo com as estimativas previstas nos seguintes documentos:

I - Comunicação Nacional do Brasil e outros relatórios elaborados para a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por aquela Convenção-Quadro e por suas Conferências das Partes, que incluam o Inventário Nacional de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal;

II - Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil, de que trata o art. 11 do Decreto nº 7.390, de 2010; e

III - inventários organizacionais previstos no art. 4º.