Decreto 9.172/2017 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, os resultados consolidados dos dados coletados pelo Sirene, relativos à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases de efeito estufa.

Parágrafo único. O Sirene disponibilizará resultados de emissões desagregados, à medida que a obtenção dos dados e a preservação do sigilo industrial permitirem.

Decreto 9.172/2017 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, os resultados consolidados dos dados coletados pelo Sirene, relativos à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases de efeito estufa.

Parágrafo único. O Sirene disponibilizará resultados de emissões desagregados, à medida que a obtenção dos dados e a preservação do sigilo industrial permitirem.