Decreto 9.172/2017 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações editará os atos necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto, visando a garantir padronização e qualidade dos dados, especialmente em relação:

I - à definição das metodologias a que se refere o art. 6º ;

II - às características e à forma de funcionamento do Sirene;

III - aos parâmetros de integração de dados entre as organizações inventariantes, os organismos de verificação e o Sirene;

IV - ao cronograma para apresentação, aos procedimentos para inclusão no Sirene e às diretrizes de verificação dos inventários organizacionais de que trata o art. 4º;

V - às orientações e aos requisitos de avaliação dos inventários organizacionais por organismos de verificação; e

VI - a outros aspectos técnicos que considerar pertinentes.

Decreto 9.172/2017 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações editará os atos necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto, visando a garantir padronização e qualidade dos dados, especialmente em relação:

I - à definição das metodologias a que se refere o art. 6º ;

II - às características e à forma de funcionamento do Sirene;

III - aos parâmetros de integração de dados entre as organizações inventariantes, os organismos de verificação e o Sirene;

IV - ao cronograma para apresentação, aos procedimentos para inclusão no Sirene e às diretrizes de verificação dos inventários organizacionais de que trata o art. 4º;

V - às orientações e aos requisitos de avaliação dos inventários organizacionais por organismos de verificação; e

VI - a outros aspectos técnicos que considerar pertinentes.