Art. 6º. As estimativas de emissões e de remoções antrópicas de gases de efeito estufa a que se refere o art. 3º serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a quem caberá:
I - propor, definir e revisar as metodologias para estimar emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes;
II - divulgar os fatores de emissão de dióxido de carbono para energia elétrica distribuída pelo Sistema Interligado Nacional;
III - articular e harmonizar diretrizes e premissas para elaboração e relato de inventários subnacionais de emissões de gases de efeito estufa; e
IV - elaborar as estimativas de que trata o inciso II do caput do art. 3 º;
V - aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões; e
VI - propor a revisão da legislação pertinente, quando necessário.
I - propor, definir e revisar as metodologias para estimar emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes;
II - divulgar os fatores de emissão de dióxido de carbono para energia elétrica distribuída pelo Sistema Interligado Nacional;
III - articular e harmonizar diretrizes e premissas para elaboração e relato de inventários subnacionais de emissões de gases de efeito estufa; e
IV - elaborar as estimativas de que trata o inciso II do caput do art. 3 º;
V - aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões; e
VI - propor a revisão da legislação pertinente, quando necessário.