Art. 7º. Para garantir a confiabilidade e a atualização periódica dos dados de atividades e de fatores de emissão adequados para o País, serão consideradas as informações geradas pelas seguintes fontes:
I - Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC;
II - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
V - Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
VI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;
VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
IX - outras instituições que possam fornecer dados de atividades e de fatores de emissão específicos para o País, atualizados e pertinentes ao exercício da metodologia a ser aplicada na elaboração das estimativas de emissões e de remoções de gases de efeito estufa.
I - Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC;
II - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
V - Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
VI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;
VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
IX - outras instituições que possam fornecer dados de atividades e de fatores de emissão específicos para o País, atualizados e pertinentes ao exercício da metodologia a ser aplicada na elaboração das estimativas de emissões e de remoções de gases de efeito estufa.