Decreto 9.172/2017 - Artigo 7

Art. 7º. Para garantir a confiabilidade e a atualização periódica dos dados de atividades e de fatores de emissão adequados para o País, serão consideradas as informações geradas pelas seguintes fontes:

I - Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC;

II - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

IV - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

V - Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

VI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

IX - outras instituições que possam fornecer dados de atividades e de fatores de emissão específicos para o País, atualizados e pertinentes ao exercício da metodologia a ser aplicada na elaboração das estimativas de emissões e de remoções de gases de efeito estufa.

Decreto 9.172/2017 - Artigo 7

Art. 7º. Para garantir a confiabilidade e a atualização periódica dos dados de atividades e de fatores de emissão adequados para o País, serão consideradas as informações geradas pelas seguintes fontes:

I - Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC;

II - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

IV - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

V - Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

VI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

IX - outras instituições que possam fornecer dados de atividades e de fatores de emissão específicos para o País, atualizados e pertinentes ao exercício da metodologia a ser aplicada na elaboração das estimativas de emissões e de remoções de gases de efeito estufa.